Furto em condomínios, quem paga?
FURTO DE AUTOMÓVEIS EM CONDOMÍNIOS :
DE QUEM É O PREJUÍZO ?
O tema relacionado aos furtos ocorridos nas dependências dos condomínios tem gerado bastante polêmica quanto à responsabilidade do condomínio em ressarcir os prejuízos das vítimas lesadas.
Primeiramente, no que pertine à questão da responsabilidade civil, há que se ressaltar que são vastos os entendimentos judiciais no sentido de reconhecer o dever de indenizar do Condomínio apenas nos casos em que os próprios condôminos estabelecem, em Convenção ou Regimento Interno, a previsão do ressarcimento.
Neste prisma, inexistindo nas normas do Condomínio previsão que autoriza previamente o ressarcimento em caso de furto, seja em área privativa ou comum, não se pode falar em tal indenização.
Destarte, de acordo com o entendimento majoritário dos Tribumais, somente teria o Condomínio o dever de indenizar se o evento houvesse ocorrido por culpa do Síndico ou de seu Preposto.
Outro fator de extrema relevância à apuração da responsabilidade do condomínio é considerar se os condôminos arcam ou não com um sistema de segurança compatível com as condições físicas do edifício. Em suma, em se tratando de matéria condominial, é sabido que o condomínio não pode pleitear por aquilo que não patrocina.
Portanto, se não arca com uma segurança completa, não pode exigir que a tenha.
Autor : Daniel Espíndola - Advogado - Florianópolis/SC
Matéria publicada na Revista CarasSul - Edição 25
DE QUEM É O PREJUÍZO ?
O tema relacionado aos furtos ocorridos nas dependências dos condomínios tem gerado bastante polêmica quanto à responsabilidade do condomínio em ressarcir os prejuízos das vítimas lesadas.
Primeiramente, no que pertine à questão da responsabilidade civil, há que se ressaltar que são vastos os entendimentos judiciais no sentido de reconhecer o dever de indenizar do Condomínio apenas nos casos em que os próprios condôminos estabelecem, em Convenção ou Regimento Interno, a previsão do ressarcimento.
Neste prisma, inexistindo nas normas do Condomínio previsão que autoriza previamente o ressarcimento em caso de furto, seja em área privativa ou comum, não se pode falar em tal indenização.
Destarte, de acordo com o entendimento majoritário dos Tribumais, somente teria o Condomínio o dever de indenizar se o evento houvesse ocorrido por culpa do Síndico ou de seu Preposto.
Outro fator de extrema relevância à apuração da responsabilidade do condomínio é considerar se os condôminos arcam ou não com um sistema de segurança compatível com as condições físicas do edifício. Em suma, em se tratando de matéria condominial, é sabido que o condomínio não pode pleitear por aquilo que não patrocina.
Portanto, se não arca com uma segurança completa, não pode exigir que a tenha.
Autor : Daniel Espíndola - Advogado - Florianópolis/SC
Matéria publicada na Revista CarasSul - Edição 25
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